
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017424-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (07/05/2014), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou sua dependência em relação a falecida.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, ISABEL CANUTO DOS SANTOS, ocorrido em 09/08/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 20.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV 9fls. 43) verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/08/2006 até seu óbito.
Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente alega que vivia em união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos termo de conciliação com sentença homologatória de reconhecimento de união estável e herdeira proferida em 26/03/2014 - fls. 22, porém não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar aos autos documentos que comprovem que a falecida custeava seus gastos, deixando de comprovar ainda a residência em comum. Ademais os endereços são divergentes e a sentença é apenas homologatória não sendo proferida mediante provas.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/07/1998.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o recurso do autor.
Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza, quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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