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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5169656-20.2020....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:04:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986. 3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei). 4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua irmã Alice. 5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão. 6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169656-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5169656-20.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria
por invalidez desde 01/05/1986.
3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão
por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido,
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua
irmã Alice.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na
mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo
insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.
7. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169656-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEVINO DA COSTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO - SP322296-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169656-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEVINO DA COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO - SP322296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
irmão.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, requerendo a
procedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do pedido.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169656-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEVINO DA COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO - SP322296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
irmão, WALDEMAR DA COSTA DOS SANTOS, ocorrido em 28/10/2014, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois

requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 01/05/1986.
De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão
por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido,
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora sua
irmã Alice.
Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na
mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores
de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido, sendo
insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/05/1986.
3. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de
pensão por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
4. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior
inválido, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito,
foi acostado aos autos sentença de interdição proferida em 27/09/1999, tendo como curadora
sua irmã Alice.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua
dependência econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que
moravam na mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram
portadores de enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido,
sendo insuficientes para comprovar a dependência o autor em relação a seu falecido irmão.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/04/1983 no valor de um salário mínimo.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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