Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001386-81.2016.4.03.6306
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. A condição de dependente da autora em relação a seus genitores, na figura de filha maior
inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Compulsando os autos verifico que a autora deixou de acostar aos autos documentos que
comprovem sua dependência econômica em relação a seus genitores.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora,
impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001386-81.2016.4.03.6306
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCY FUMIE KODERA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001386-81.2016.4.03.6306
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCY FUMIE KODERA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seus pais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado
de pensão por morte a partir do óbito de sua mãe (11/03/2012) tendo como instituidor seu pai e a
concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora a partir do óbito
(11/03/2012), as prestações vencidas serão pagas de uma só vez acrescidas de juros de mora e
atualização monetária nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas na forma da lei. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a
concessão do benefício ante a ausência de dependência. Subsidiariamente requer a incidência
da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001386-81.2016.4.03.6306
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCY FUMIE KODERA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA - SP163656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai, YOICHI KODURA, ocorrido em 30/03/2011 e de sua mãe, AIKO KODURA, em 11/03/2012,
conforme faz prova as certidões de óbito acostadas.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que seu genitor era beneficiário de aposentadoria por idade desde 14/04/2004,
convertida em pensão por morte a mãe da autora cessado em virtude de seu falecimento em
11/03/2012, era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/07/1993.
A condição de dependente da autora em relação a seus genitores, na figura de filha maior
inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
Compulsando os autos verifico que a autora deixou de acostar aos autos documentos que
comprovem sua dependência econômica em relação a seus genitores.
No laudo social realizado em 17/10/2017 a assistente social relatou que a autora reside sozinha
em imóvel doado por sua tia paterna Terezinha, composto de 04 (quatro) cômodos em precário
estado de conservação e higiene, a tia é a única familiar que lhe presta auxilio emocional, a renda
da autora proveniente da aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.044,00 e os gastos da
autora somam R$ 852,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebe
aposentadoria por invalidez desde 22/12/2014, no valor de R$ 1.102,40.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora,
impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. A condição de dependente da autora em relação a seus genitores, na figura de filha maior
inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Compulsando os autos verifico que a autora deixou de acostar aos autos documentos que
comprovem sua dependência econômica em relação a seus genitores.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora,
impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
