Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211080-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211080-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIMAR ALVES TEIXEIRA, ALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALVES - SP224823-N
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALVES - SP224823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211080-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR ALVES TEIXEIRA, ALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALVES - SP224823-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (30/08/2017), as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim
concedeu a tutela antecipada.
O autor Alberto de Souza em audiência renunciou ao pedido alegando que não dependia de seu
filho falecido.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao
falecido. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a
fixação da DIB na data da oitiva das testemunhas e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211080-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR ALVES TEIXEIRA, ALBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALVES - SP224823-N
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALVES - SP224823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, LUCIANO ALVES DE SOUZA, ocorrido em 11/05/2017, conforme faz prova a certidão do
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi o falecido possui último registro em 03/05/2011 a
11/05/2017, junto a Prefeitura Municipal de Miguelópolis/SP.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostado: comprovante
de endereço, nota fiscal referente a peças e serviços automotivo, nota fiscal de moveis, carne de
funerária em nome da autora, boleto de prestação da CDHU datado em 10/03/2006, declaração
de supermercado afirmando que o segurado pagava as compras da autora e cheques de conta
corrente individual da autora para o referido estabelecimento no período de 04/2017 a 06/2017,
comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e
auxiliava na manutenção do núcleo familiar.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora recebeu
auxilio doença no interstício de 15/07/2015 a 11/04/2016 e 10/04/2018 a 03/07/2018, sendo
convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2018.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
