Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072118-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 76/82), verifica-se que a falecida possui último registro
em 09/03/2015 a 11/12/2015.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 17,
23/29, 42/45 e 108/128, atestam que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava
seus gastos e auxiliava os pais, não há nos autos documentos que comprovem que a falecida
custeava seus pais, ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 352/357, são insuficientes
para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (31/32 e 391) verifica-se que o autor é
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/11/2002 e sua esposa recebia
aposentadoria por idade a partir de 17/12/1998, convertida em pensão por morte em favor do
autor em virtude do falecimento de sua esposa.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072118-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO DOMICIANO, JACYRA DA SILVA DOMICIANO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072118-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO DOMICIANO, JACYRA DA SILVA DOMICIANO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua filha.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (30/05/2016), as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária pela IPCA e juros de mora nos termos da
caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas
processuais e aos honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não comprovou sua dependência em relação a
falecida, ante a ausência de prova material. Subsidiariamente requer a incidência da Lei
11.960/09 após o julgamento das ADIs, a prescrição quinquenal e os honorários advocatícios em
10%.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072118-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO DOMICIANO, JACYRA DA SILVA DOMICIANO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA
LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
filha, Regina Aparecida Domiciano, ocorrido em 30/05/2016, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada à fls. 16.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 76/82), verifica-se que a falecida possui último registro em
09/03/2015 a 11/12/2015.
Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 17,
23/29, 42/45 e 108/128, atestam que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava
seus gastos e auxiliava os pais, não há nos autos documentos que comprovem que a falecida
custeava seus pais, ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 352/357, são insuficientes
para comprovar o alegado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (31/32 e 391) verifica-se que o autor é
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/11/2002 e sua esposa recebia
aposentadoria por idade a partir de 17/12/1998, convertida em pensão por morte em favor do
autor em virtude do falecimento de sua esposa.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor.
Impõe-se, por isso, a improcedência da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 76/82), verifica-se que a falecida possui último registro
em 09/03/2015 a 11/12/2015.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 17,
23/29, 42/45 e 108/128, atestam que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava
seus gastos e auxiliava os pais, não há nos autos documentos que comprovem que a falecida
custeava seus pais, ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 352/357, são insuficientes
para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (31/32 e 391) verifica-se que o autor é
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/11/2002 e sua esposa recebia
aposentadoria por idade a partir de 17/12/1998, convertida em pensão por morte em favor do
autor em virtude do falecimento de sua esposa.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
