Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201390-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por invalidez desde 08/08/2002.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
acostada realizada pericia médica realizada nos autos de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez em 09/05/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de hipertensão arterial
sistêmica e doença arterial obstrutiva crônica em membro inferior, apresentando incapacidade
total e permanente.
4. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio, ademais o autor é
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/08/2004, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201390-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201390-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor do autor, a partir do óbito (05/07/2017), devendo as parcelas vencidas serem
acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a
ausência de dependencia.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201390-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
mãe, ELZA CASTILHO DA SILVA, ocorrido em 05/07/2017, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
invalidez desde 08/08/2002.
A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
acostada realizada pericia médica realizada nos autos de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez em 09/05/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de hipertensão arterial
sistêmica e doença arterial obstrutiva crônica em membro inferior, apresentando incapacidade
total e permanente.
Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio, ademais o autor é
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/08/2004, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por invalidez desde 08/08/2002.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
acostada realizada pericia médica realizada nos autos de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez em 09/05/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de hipertensão arterial
sistêmica e doença arterial obstrutiva crônica em membro inferior, apresentando incapacidade
total e permanente.
4. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio, ademais o autor é
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/08/2004, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
