Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073657-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido era trabalhador rural em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se último registro em 01/06/2008 a
08/2008, acostou ainda, certidão de atividade rural emitida pela Fundação Instituto Terras
certificando a atividade rural no interstício de 03/2007 até seu óbito, certidão de óbito com
residência em área rural e notas fiscais, comprovando atividade até data próxima ao óbito.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida a autora
aposentadoria por idade rural a partir de 17/06/2016 e seu marido Sr. Antonio Francisco Lazaro é
aposentado por idade rural desde 25/05/2010.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073657-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA ROCHA LAZARO
Advogado do(a) APELADO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073657-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA ROCHA LAZARO
Advogado do(a) APELADO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (01/11/2016), respeitada a
prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária pelo
IPCA e acrescidas de juros de mora nos índices da caderneta d epoupança. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas
até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a
concessão do beneficio, ante a ausência de dependência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073657-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA ROCHA LAZARO
Advogado do(a) APELADO: RUBIA MAYRA ELIZIARIO - SP303806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, MARCO ROGÉRIO LAZARO, ocorrido em 11/01/2015, conforme faz prova a certidão
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido era trabalhador rural em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se último registro em 01/06/2008 a
08/2008, acostou ainda, certidão de atividade rural emitida pela Fundação Instituto Terras
certificando a atividade rural no interstício de 03/2007 até seu óbito, certidão de óbito com
residência em área rural e notas fiscais, comprovando atividade até data próxima ao óbito.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais a autora reside
com seu marido.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida a autora
aposentadoria por idade rural a partir de 17/06/2016 e seu marido Sr. Antonio Francisco Lazaro é
aposentado por idade rural desde 25/05/2010.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo a improcedência da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido era trabalhador rural em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se último registro em 01/06/2008 a
08/2008, acostou ainda, certidão de atividade rural emitida pela Fundação Instituto Terras
certificando a atividade rural no interstício de 03/2007 até seu óbito, certidão de óbito com
residência em área rural e notas fiscais, comprovando atividade até data próxima ao óbito.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida a autora
aposentadoria por idade rural a partir de 17/06/2016 e seu marido Sr. Antonio Francisco Lazaro é
aposentado por idade rural desde 25/05/2010.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
