Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001938-03.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovado, o autor alega que o falecido era trabalhador rural, para
tanto acostou certidão da Fundação Nacional do Índio (fls. 22), emitida em 19/01/2015, onde
atesta que o falecido era indígena, pertencente a tribo Caiuá, e em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 63/67), verifica-se que possui diversos registros a partir de 08/06/2007,
todos como trabalhador rural e último no período de 12/08/2012 a 04/12/2012. Ademais as
testemunhas arroladas as fls. 86/93, foram uníssonas em atestar o labor rural do de cujus.3. Já
com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, não há nos autos documentos que
comprovem que o falecido custeava as despesas do autor. Somente as testemunhas arroladas
são insuficientes para comprovar o alegado.4. Convém salientar que em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por
idade desde 03/11/2008.5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as
alegações do autor.6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a
revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do
benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. Tendo
em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ,
processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores
recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001938-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO (198) Nº 5001938-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARCELINO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (23/01/2015 - fls. 84), as
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos do manual de Cálculos da
Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pleiteando a cessação da tutela antecipada, alegando ainda, que o
autor não comprovou sua dependência em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a fixação
do termo inicial na data da citação, a isenção as custas e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001938-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARCELINO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, PAULO FERNANDES, ocorrido em 07/03/2014 , conforme faz prova a certidão do óbito
acostada à fls. 21.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, o autor alega que o
falecido era trabalhador rural, para tanto acostou certidão da Fundação Nacional do Índio (fls. 22),
emitida em 19/01/2015, onde atesta que o falecido era indígena, pertencente a tribo Caiuá, e em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63/67), verifica-se que possui diversos
registros a partir de 08/06/2007, todos como trabalhador rural e último no período de 12/08/2012 a
04/12/2012. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 86/93, foram uníssonas em atestar o labor
rural do de cujus.
Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão. Não há nos autos documentos que
comprovem que o falecido custeava as despesas do autor. Somente as testemunhas arroladas
são insuficientes para comprovar o alegado.
Convém salientar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62), verifica-se
que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 03/11/2008.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovado, o autor alega que o falecido era trabalhador rural, para
tanto acostou certidão da Fundação Nacional do Índio (fls. 22), emitida em 19/01/2015, onde
atesta que o falecido era indígena, pertencente a tribo Caiuá, e em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 63/67), verifica-se que possui diversos registros a partir de 08/06/2007,
todos como trabalhador rural e último no período de 12/08/2012 a 04/12/2012. Ademais as
testemunhas arroladas as fls. 86/93, foram uníssonas em atestar o labor rural do de cujus.3. Já
com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, não há nos autos documentos que
comprovem que o falecido custeava as despesas do autor. Somente as testemunhas arroladas
são insuficientes para comprovar o alegado.4. Convém salientar que em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por
idade desde 03/11/2008.5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as
alegações do autor.6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a
revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do
benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. Tendo
em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ,
processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores
recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
