
D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017463-93.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
As fls. 158 consta notícia do falecimento da autora ocorrido em 12/01/2016 e a habilitação de seus herdeiros as fls. 197.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (02/05/2007 - fls. 33) até seu óbito (12/01/2016), no percentual de 50%, devendo ser meado com o filho do falecido, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim manteve a concessão da tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação pleiteando a cessação da tutela antecipada, alegando ainda que a autora não comprovou sua dependência em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a isenção ao pagamento dos atrasados, ante a duplicidade de pagamento e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, JOSÉ GOMES DA SILVA NETO, ocorrido em 16/12/2004, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 26.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57) verifica-se que foi concedida pensão por morte ao filho do falecido, Gilvam no período de 16/12/2004 a 07/01/2011.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, o documento acostado as fls. 20 comprova apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65/66 e anexo) verifica-se que a autora recebia amparo social ao idoso desde 24/04/2003, data anterior ao óbito de seu filho e seu marido Antonio Gomes da Silva é beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/05/1994 no valor de R$ 954,00.
Destaco ainda as fls. 158 foi noticiado o falecimento da autora ocorrido em 12/01/2016 e a habilitação de seus herdeiros as fls. 197.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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