Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564625-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença
a partir de 24/01/2011 até seu óbito.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, deixou de acostar documentos que
comprovassem que o falecido custeava suas despesas, ademais em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde
12/07/2005.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564625-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BONIFACIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564625-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BONIFACIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (29/03/2018), as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não comprovou sua dependência em relação ao
falecido, ante a ausência de prova material.
Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
O INSS requer o desentranhamento dos documentos ID 55376613, ID 55376617 e ID 55376618,
bem como a decretação de sigilo dos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564625-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BONIFACIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, CARLOS PEREIRA DA ROCHA, ocorrido em 11/07/2012, conforme faz prova a certidão do
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença a partir
de 24/01/2011 até seu óbito.
Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, deixou de acostar documentos que
comprovassem que o falecido custeava suas despesas, ademais em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde
12/07/2005.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
Determino o desentranhamento dos documentos ID 55376613, ID 55376617 e ID 55376618,
indeferindo a decretação do sigilo dos autos, posto que, com a retirada dos referidos documentos,
não se justifica a medida.
Oficie-se ao Juízo de Origem, para que os referidos documentos também sejam desentranhados
nos autos eletrônicos originários (Processo nº 1006998-55.2018.8.26.0189).
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença
a partir de 24/01/2011 até seu óbito.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, deixou de acostar documentos que
comprovassem que o falecido custeava suas despesas, ademais em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde
12/07/2005.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA