
D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008180-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir do ajuizamento da ação (21/02/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao falecido.
Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, RENATO DA SILVA BARBOSA, ocorrido em 16/09/2015, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 19.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que o falecido possui último registro com admissão em 07/12/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo).
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 20, 32/33, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 141) verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2015, data anterior ao óbito.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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