Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002290-92.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EX-ESPOSA
SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A própria autora em seu depoimento pessoal (fls. 72/75), atesta que não vivia mais com o
marido à época de seu óbito, deixando de acostar documentos que comprovassem sua
dependência econômica, tendo em vista a dissolução de fato da unidade conjugal.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002290-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEIZA BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CORREA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA -
MSA1443200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002290-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEIZA BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CORREA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA -
MSA1443200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, deixando de condenar a autora ao pagamento das
custa e honorários advocatícios, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002290-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEIZA BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CORREA GARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA -
MSA1443200
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, JULIO CABRAL DOS SANTOS, ocorrido em 09/07/2013, conforme faz prova a certidão
acostada à fls. 18.
A r. sentença não merece reparo.
Com efeito, consta dos autos certidão de casamento as fls. 17, com assento lavrado em
10/10/1981, onde se verifica que o falecido foi interditado em 28/02/1986.
Inicialmente, observo que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
27/07/1985, sendo a responsável pelo beneficio e curadora sua irmã Julia Cabral dos Santos, a
qual também consta como declarante na certidão de óbito.
Ademais a própria autora em seu depoimento pessoal (fls. 72/75), atesta que não vivia mais com
o marido à época de seu óbito, deixando de acostar documentos que comprovassem sua
dependência econômica, tendo em vista a dissolução de fato da unidade conjugal.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r.
sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EX-ESPOSA
SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A própria autora em seu depoimento pessoal (fls. 72/75), atesta que não vivia mais com o
marido à época de seu óbito, deixando de acostar documentos que comprovassem sua
dependência econômica, tendo em vista a dissolução de fato da unidade conjugal.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
