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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TR...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, verifica-se as fls. 15 que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez. 3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço e que essa auxiliava sua genitora nas despesas com sua saúde (fls. 30/105), entretanto não comprovam sua dependência econômica, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (117/118) que a autora era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/1985 e pensão por morte em 29/03/1995, cessadas em virtude do falecimento da autora em 12/12/2010 (fls. 123). 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260441 - 0015115-68.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015115-68.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015115-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOELMA MARIA ROCHA e outros(as)
:RUTH MARIA ROCHA DOS SANTOS
:RUBEM ROCHA
:BRUNO HERON VENTURA ROCHA
ADVOGADO:SP212126 CLEIDE APARECIDA RIBEIRO e outro(a)
SUCEDIDO(A):RONALDO ROCHA falecido(a)
:MARIA GERALDA ROCHA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00151156820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, verifica-se as fls. 15 que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço e que essa auxiliava sua genitora nas despesas com sua saúde (fls. 30/105), entretanto não comprovam sua dependência econômica, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (117/118) que a autora era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/1985 e pensão por morte em 29/03/1995, cessadas em virtude do falecimento da autora em 12/12/2010 (fls. 123).
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 17:42:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015115-68.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015115-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOELMA MARIA ROCHA e outros(as)
:RUTH MARIA ROCHA DOS SANTOS
:RUBEM ROCHA
:BRUNO HERON VENTURA ROCHA
ADVOGADO:SP212126 CLEIDE APARECIDA RIBEIRO e outro(a)
SUCEDIDO(A):RONALDO ROCHA falecido(a)
:MARIA GERALDA ROCHA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00151156820104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL BATISTA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua filha.

As fls. 123 consta notícia do falecimento da autora ocorrido em 12/12/2010, conforme certidão acostada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, ROSELI MARIA ROCHA, ocorrido em 28/09/2009, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 13.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, verifica-se as fls. 15 que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez.

Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço e que essa auxiliava sua genitora nas despesas com sua saúde (fls. 30/105), entretanto não comprovam sua dependência econômica, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (117/118) que a autora era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/1985 e pensão por morte em 29/03/1995, cessadas em virtude do falecimento da autora em 12/12/2010 (fls. 123).

Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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