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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TR...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), verifica-se que o falecido possui registro em 01/12/2006 a 03/2007. 3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270235 - 0011138-69.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011138-69.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011138-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CREUSA ELENI ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269935 MURILO CAVALHEIRO BUENO e outro(a)
No. ORIG.:00111386920114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), verifica-se que o falecido possui registro em 01/12/2006 a 03/2007.
3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 17:41:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011138-69.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011138-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CREUSA ELENI ANTUNES PEREIRA
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269935 MURILO CAVALHEIRO BUENO e outro(a)
No. ORIG.:00111386920114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL BATISTA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, JOÃO ANTONIO ANTUNES PEREIRA, ocorrido em 13/09/2008, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 13.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), verifica-se que o falecido possui registro em 01/12/2006 a 03/2007.

No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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