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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TR...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, a autora acosto aos autos copia da CTPS (fls. 20/31) com ultimo registro em 02/07/2010 a 19/07/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32), com último registro com admissão em 14/02/2012. 3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288856 - 0001523-71.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001523-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001523-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANDERLI PEREIRA VERONEZ
ADVOGADO:SP356338 CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004318420178260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, a autora acosto aos autos copia da CTPS (fls. 20/31) com ultimo registro em 02/07/2010 a 19/07/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32), com último registro com admissão em 14/02/2012.
3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/05/2018 15:52:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001523-71.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001523-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANDERLI PEREIRA VERONEZ
ADVOGADO:SP356338 CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10004318420178260369 1 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL BATISTA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ANDERSON VERONEZ, ocorrido em 09/07/2015, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 18.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, a autora acosto aos autos copia da CTPS (fls. 20/31) com ultimo registro em 02/07/2010 a 19/07/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32), com último registro com admissão em 14/02/2012.

No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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