Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004139-33.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIO INDEFERIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão
por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Acerca da data do início do benefício de pensão por morte, assim dispõe o art. 74 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à data do óbito do segurado.
3. Ademais, de acordo com os arts. 75 e 77 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por
morte equivale a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou a que tinha
direito, rateada entre todos os pensionistas em partes iguais.
4.Todavia, em que pese a idéia de que o dependente absolutamente incapaz não possa ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, a conclusão nesse sentido acarretaria não
só, a violação expressa às disposições contidas nos arts.74 e 76 da Lei n° 8.2133/91, acima
transcritos, mas também prejuízo ao erário, que se veria obrigado a pagar novamente os valores
da mesma pensão, já repassados à ex companheira do falecido e à irmã do autor (fls. 111).
5. Em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros
dependentes, tal incapacidade não justifica o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de
dupla condenação da Autarquia federal.
6. A respeito da incidência do disposto no art. 76 da Lei de Benefícios ao dependente tardiamente
habilitado, vale citar o seguinte precedente.
7. Destarte, considerando-se ainda o caráter alimentar dessas verbas, a concessão do benefício,
para momento anterior à habilitação do autor, acarretaria inevitável prejuízo à Autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária, por ser condenada a pagar duplamente o valor da pensão, como já visto, sem ter
praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício, à outra filha e à ex-cônjuge do de
cujus.da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.8.
Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004139-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELIPE FRANCA COSTA
REPRESENTANTE: SHIRLEY FRANCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004139-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELIPE FRANCA COSTA
REPRESENTANTE: SHIRLEY FRANCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: THIAGO ALVES MIRANDA SALGADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ONEZIA TEIXEIRA DARIO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das parcelas entre a data do óbito e o termo inicial da
pensão por morte concedida ao autor, decorrente do falecimento de seu pai.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custa
processuais e aos honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, observando-se
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que preenche os requisitos necessários ao pagamento dos
valores devidos, tendo em vista que era menor de idade à época do falecimento de seu genitor,
não devendo assim correr a prescrição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004139-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELIPE FRANCA COSTA
REPRESENTANTE: SHIRLEY FRANCA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: THIAGO ALVES MIRANDA SALGADO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ONEZIA TEIXEIRA DARIO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto(Relator):
Objetiva o autor o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte de
que é beneficiário desde o óbito de seu genitor.
Tendo em vista que os autos se insurgem apenas quanto a incidência da prescrição.
Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito em 02/02/2009,
contudo, a data de início do pagamento foi do requerimento administrativo, ou seja, 15/06/2015,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 58/60 e 71), tendo em vista que o filho do
falecido era menor a data do óbito do segurado não há prescrição nas parcelas em atraso.
Acerca da data do início do benefício de pensão por morte, assim dispõe o art. 74 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à data do óbito do segurado:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ainda sobre o tema, segue a redação do art. 76 do mesmo diploma legal:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação .
Ademais, de acordo com os arts. 75 e 77 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte
equivale a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou a que tinha
direito, rateada entre todos os pensionistas em partes iguais.
In casu, verifica-se que o benefício da parte autora foi requerido em 15/06/2015, com início de
vigência a partir de 02/02/2009, data do óbito do ex-segurado, sem que lhe fossem pagas as
diferenças devidas, durante o lapso entre a sua vigência e a da efetiva concessão, consoante se
observa da informação contida no demonstrativo de concessão do benefício (fl. 122).
Cabe ressaltar que o autor tinha 07 anos de idade, à época do óbito, sendo pacífico, na
jurisprudência do e. STJ, o reconhecimento do direito do absolutamente incapaz ao benefício de
pensão, a partir do falecimento do seu instituidor, considerando que contra ele não correm
prazos.
Todavia, em que pese a idéia de que o dependente absolutamente incapaz não possa ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, a conclusão nesse sentido acarretaria não
só, a violação expressa às disposições contidas nos arts.74 e 76 da Lei n° 8.2133/91, acima
transcritos, mas também prejuízo ao erário, que se veria obrigado a pagar novamente os valores
da mesma pensão, já repassados à ex companheira do falecido e à irmã do autor (fls. 111).
Em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros
dependentes, tal incapacidade não justifica o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de
dupla condenação da Autarquia federal.
A respeito da incidência do disposto no art. 76 da Lei de Benefícios ao dependente tardiamente
habilitado, vale citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSAO POR
MORTE. COMPANHEIRA TARDIAMENTE HABILITADA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O
AJUIZAMENTO DA AÇAO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tratando-se de dependente tardia mente habilitado, o termo inicial para o recebimento do
benefício de pensão por morte é a data em que efetuada a habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91).
2. No caso, a companheira não requereu administrativamente sua habilitação, tendo efetuado o
requerimento diretamente em Juízo, motivo pelo qual deve ser a data do ajuizamento da ação o
termo inicial do recebimento do benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055005/RJ, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 24/11/2008, DJe 09/02/2009)
Destarte, considerando-se ainda o caráter alimentar dessas verbas, a concessão do benefício,
para momento anterior à habilitação do autor, acarretaria inevitável prejuízo à Autarquia
previdenciária, por ser condenada a pagar duplamente o valor da pensão, como já visto, sem ter
praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício, à outra filha e à ex-cônjuge do de
cujus.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS
RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO
FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1.Trata-se, na origem, de
Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à
percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe,
no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da
implantação do benefício (4/2012). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele
jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda
que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em
22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de
benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece
com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civi. 4. De acordo com o art. 76 da Lei
8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse
episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do
dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma
pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,
inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da
pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 25.6.2013, DJe 5.8.2013. 6. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp n° 1513977 CE 2015/0015776-0, T2 - SEGUNDA TURMA, MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, Julg. 23.06.2015, Dje: 05/08/2015)
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, nego provimentoà apelação do autor mantendo a r.sentença.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIO INDEFERIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão
por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Acerca da data do início do benefício de pensão por morte, assim dispõe o art. 74 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à data do óbito do segurado.
3. Ademais, de acordo com os arts. 75 e 77 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por
morte equivale a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou a que tinha
direito, rateada entre todos os pensionistas em partes iguais.
4.Todavia, em que pese a idéia de que o dependente absolutamente incapaz não possa ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, a conclusão nesse sentido acarretaria não
só, a violação expressa às disposições contidas nos arts.74 e 76 da Lei n° 8.2133/91, acima
transcritos, mas também prejuízo ao erário, que se veria obrigado a pagar novamente os valores
da mesma pensão, já repassados à ex companheira do falecido e à irmã do autor (fls. 111).
5. Em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros
dependentes, tal incapacidade não justifica o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de
dupla condenação da Autarquia federal.
6. A respeito da incidência do disposto no art. 76 da Lei de Benefícios ao dependente tardiamente
habilitado, vale citar o seguinte precedente.
7. Destarte, considerando-se ainda o caráter alimentar dessas verbas, a concessão do benefício,
para momento anterior à habilitação do autor, acarretaria inevitável prejuízo à Autarquia
previdenciária, por ser condenada a pagar duplamente o valor da pensão, como já visto, sem ter
praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício, à outra filha e à ex-cônjuge do de
cujus.da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.8.
Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
