
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030002-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seus pais.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus pais, CARMOSINA MARQUES DA SILVA e DEOLINDO MARQUES DA SILVA, ocorrido em 28/01/2013 e 29/03/2015, conforme faz prova as certidões do óbito acostadas à fls. 24/25, respectivamente.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/42), verifica-se que os segurados falecidos eram beneficiários de aposentadoria por idade desde 19/08/1988 e 03/01/1992.
A condição de dependente da autora em relação a seus genitores, na figura de filha maior, não restou caracterizada, a autora não alegou ser invalida nos temos do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91 e deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus.
Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), verifica-se que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 28/12/2002 comprovando assim possuir renda própria em data anterior ao falecimento de seus pais.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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