
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036789-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva de testemunhas, no mérito, alega que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, não merece prosperar a matéria preliminar arguida pela parte autora, ante a ausência de prova testemunhal.
Cabe que os documentos acostados aos autos são suficientes para apreciação do feito.
Assim, rejeito a matéria preliminar e, passo à análise do mérito da presente demanda.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, MIGUEL MORENO, ocorrido em 21/03/2016, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 09.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 100), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 10/07/1990.
A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura de filha maior inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 22/09/2016 (fls. 74/3), onde atesta o expert que a autora é portadora de "fibromialgia, nódulo de tireoide e sequela de poliomielite de membros inferiores", apresenta incapacidade laborativa parcial sendo beneficiária de auxilio doença desde 17/08/2005, porém não comprova sua invalidez para a concessão da pensão por morte.
Ademais, a autora deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que o falecido custeava os gastos da autora ou lhe prestava qualquer auxílio.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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