Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280441-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 01/10/2007.
4. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão
por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
5. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido,
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 05/12/2014, onde atesta o expert que o autor é portador de mal de
Parkinson, estando incapacitado de forma total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na
mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de
enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/05/2014 no valor de R$ 1.380,75.
8. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280441-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LINCOLN JOSE JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY - SP257599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280441-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LINCOLN JOSE JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY - SP257599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu irmão.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280441-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LINCOLN JOSE JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY - SP257599-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu irmão,
SIDNEI PAULO DA SILVA, ocorrido em 25/12/2017, conforme faz prova a certidão do óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 01/10/2007.
De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão por
morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido,
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 05/12/2014, onde atesta o expert que o autor é portador de mal de
Parkinson, estando incapacitado de forma total e permanente.
Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na
mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de
enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/05/2014 no valor de R$ 1.380,75.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 01/10/2007.
4. De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91 são dependentes do segurado para fins de pensão
por morte: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; b) os pais; c) o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei).
5. A condição de dependente do autor em relação a seu irmão, na figura de irmão maior inválido,
restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 05/12/2014, onde atesta o expert que o autor é portador de mal de
Parkinson, estando incapacitado de forma total e permanente.
6. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, os documentos acostados comprovam que moravam na
mesma residência e um prestava auxilio ao outro, na medida em que ambos eram portadores de
enfermidades, as testemunhas arroladas prestaram informações neste sentido.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/05/2014 no valor de R$ 1.380,75.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
