Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164195-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por idade desde 01/10/2007.
4. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 04/02/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de epilepsia,
desde os 07 (sete) anos de idade, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo
exercer atividades compatíveis com sua limitação, não necessitando do auxilio de terceiros.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
7. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164195-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA
CURADOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164195-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA
CURADOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se,
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164195-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA SILVA
CURADOR: SUELI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
mãe, MARIA APARECIDA DA SILVA, ocorrido em 14/06/2015, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
idade desde 01/10/2007.
A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 04/02/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de epilepsia,
desde os 07 (sete) anos de idade, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo
exercer atividades compatíveis com sua limitação, não necessitando do auxilio de terceiros.
Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por idade desde 01/10/2007.
4. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 04/02/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de epilepsia,
desde os 07 (sete) anos de idade, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo
exercer atividades compatíveis com sua limitação, não necessitando do auxilio de terceiros.
5. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento acostados aos autos que comprovem que
a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
