Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004050-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por invalidez desde 01/12/1982.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada perícia médica em 09/08/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de perda
auditiva moderada a severa bilateral, desde 13/08/2006, sem, contudo, apresentar incapacidade,
para a concessão da pensão por morte.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004050-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004050-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça
Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004050-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
mãe, MARIA NAIR DA SILVA, ocorrido em 08/01/2011, conforme faz prova a certidão do óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
invalidez desde 01/12/1982.
A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada perícia médica em 09/08/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de perda
auditiva moderada a severa bilateral, desde 13/08/2006, sem, contudo, apresentar incapacidade,
para a concessão da pensão por morte.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por invalidez desde 01/12/1982.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada perícia médica em 09/08/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de perda
auditiva moderada a severa bilateral, desde 13/08/2006, sem, contudo, apresentar incapacidade,
para a concessão da pensão por morte.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
