Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000333-22.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que foi
concedida pensão por morte a mãe do segurado a partir de 30/04/1994 e cessada em 08/01/2013
em virtude de óbito da titular.
3. Alega o autor que faz jus a concessão da pensão por morte a partir do óbito de sua esposa.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que o autor era genitor do falecido e residia no mesmo endereço, ademais
consta na certidão de casamento do autor quer era casado com a mãe do falecido desde
31/07/1971 com separação consensual em 29/05/2000.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor à época do
falecimento de seu filho possui registro junto a General Motors do Brasil Ltda no período de
20/05/1978 a 30/09/2008, além de ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 29/10/1997.
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000333-22.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BELO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA - SP205936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000333-22.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BELO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA - SP205936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados me 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão
da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000333-22.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BELO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA - SP205936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, REGINALDO BELO, ocorrido em 30/04/1994, conforme faz prova a certidão acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que foi concedida
pensão por morte a mãe do segurado a partir de 30/04/1994 e cessada em 08/01/2013 em virtude
de óbito da titular.
Alega o autor que faz jus a concessão da pensão por morte a partir do óbito de sua esposa.
Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que o autor era genitor do falecido e residia no mesmo endereço, ademais
consta na certidão de casamento do autor quer era casado com a mãe do falecido desde
31/07/1971 com separação consensual em 29/05/2000.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor à época do
falecimento de seu filho possui registro junto a General Motors do Brasil Ltda no período de
20/05/1978 a 30/09/2008, além de ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 29/10/1997.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que foi
concedida pensão por morte a mãe do segurado a partir de 30/04/1994 e cessada em 08/01/2013
em virtude de óbito da titular.
3. Alega o autor que faz jus a concessão da pensão por morte a partir do óbito de sua esposa.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que o autor era genitor do falecido e residia no mesmo endereço, ademais
consta na certidão de casamento do autor quer era casado com a mãe do falecido desde
31/07/1971 com separação consensual em 29/05/2000.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor à época do
falecimento de seu filho possui registro junto a General Motors do Brasil Ltda no período de
20/05/1978 a 30/09/2008, além de ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 29/10/1997.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
