Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000426-56.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000426-56.2020.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA GROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000426-56.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA GROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados me 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a
concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000426-56.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA GROSSI
Advogado do(a) APELANTE: CLISIA PEREIRA - SP374409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu filho, ELVAIR GROSSI, ocorrido em 24/03/2016, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS verifica-se que o falecido possui último registro no período de 06/02/2012 a
24/03/2016.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais as testemunhas
arroladas foram imprecisas, alegando desconhecer a situação econômica da autora.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez desde 01/09/1997 no valor de um salário mínimo e de pensão por
morte, em virtude do falecimento de seu esposo a partir de 28/03/2006 no valor aproximado de
R$ 2.122,98.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
