
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-41.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA PEREIRA LEVA
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-41.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA PEREIRA LEVA
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua filha.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência da qualidade de dependente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001566-41.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA MARIA PEREIRA LEVA
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, SONIA MARIA PEREIRA LEVA, ocorrido em 13/10/2019, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que possui último vínculo no período de 03/05/2010 a 13/10/2019.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, e que a mesma auxiliava nas despesas da residência, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida.
As testemunhas arroladas afirmaram que a autora e sua filha falecida residiam no mesmo endereço e este prestava auxílio a genitora, entretanto, atestam ainda, que a autora reside com seu marido e possui renda própria.
De outra parte, o fato de o de cujus residir no mesmo endereço da autora não comprova, por si só, a alegada dependência econômica, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que seu marido Sr. Vanilde Leva é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/07/1996 no valor de R$ 3.674,02.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, e que a mesma auxiliava nas despesas da residência, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação desprovida.
