
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: CLEIDE DURAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PEREIRA DE AQUINO - SP240237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE DURAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PEREIRA DE AQUINO - SP240237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de dependência e da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-21.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE DURAES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO PEREIRA DE AQUINO - SP240237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de ex-marido e companheiro, JOSE DONIZETI MULLER, ocorrido em 12/03/2016, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, d de 30/12/2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/1991. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
Cumpre observar, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui registro a partir de 27/01/1976 e ultimo no período de 06/04/2009 a 01/10/2010, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 30/03/2011 a 03/06/2011, 28/07/2011 a 30/11/2011 e 20/03/2012 a 30/03/2013.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após termino do auxilio doença, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 01/04/2016, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.Ora, tendo em vista que veio a falecer em 12/03/2016, a toda evidência que ainda ostentava a qualidade de segurado naquele momento.
No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 16/12/1978 e posteriormente se separou em 17/02/1998, entretanto alega que passaram a viver em união estável a partir de 1999, entretanto os documentos acostados aos autos não comprovam o alegado, a certidão de óbito, tendo declarante o filho do casal, não faz menção a união estável, os comprovantes de endereço se referente ao período do óbito e divergem quanto a numeração do imóvel, assim não restou comprovada a alegada união estável.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/01/2010 no valor de R$ 2.706,09.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da autora
, mantendo a r. sentença recorrida.É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui registro a partir de 27/01/1976 e ultimo no período de 06/04/2009 a 01/10/2010, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 30/03/2011 a 03/06/2011, 28/07/2011 a 30/11/2011 e 20/03/2012 a 30/03/2013.
3. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após termino do auxilio doença, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 01/04/2016, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.Ora, tendo em vista que veio a falecer em 12/03/2016, a toda evidência que ainda ostentava a qualidade de segurado naquele momento.
5. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 16/12/1978 e posteriormente se separou em 17/02/1998, entretanto alega que passaram a viver em união estável a partir de 1999, entretanto os documentos acostados aos autos não comprovam o alegado, a certidão de óbito, tendo declarante o filho do casal, não faz menção a união estável, os comprovantes de endereço se referente ao período do óbito e divergem quanto a numeração do imóvel, assim não restou comprovada a alegada união estável.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 20/01/2010 no valor de R$ 2.706,09.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
