Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013862-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS
verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013862-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP335899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013862-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP335899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL BATISTA NUNES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados me 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão
da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013862-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACI PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP335899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, RUDI PAULO SANTOS DO NASCIMENTO, ocorrido em 16/01/2013, conforme faz prova a
certidão acostada à fls. 25.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS
verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS
verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
