Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084410-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta a cópia
da CTPS verifica-se que a falecida possui diversos registros sendo o ultimo no período de
01/06/2007 a 18/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter
vertido contribuição no interstício de 07/2015 a 07/2016.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/07/2016, a falecida mantinha a qualidade de
segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora verte
contribuição previdenciária no período de 07/2008 a 02/2020 e seu marido e pai da falecida é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/01/2007.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084410-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IONE MONTEIRO CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084410-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IONE MONTEIRO CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua filha.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084410-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IONE MONTEIRO CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
filha, CRISTIANE MONTEIRO CARLOS, ocorrido em 12/07/2016, conforme faz prova a certidão
de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta a cópia da
CTPS verifica-se que a falecida possui diversos registros sendo o ultimo no período de
01/06/2007 a 18/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter
vertido contribuição no interstício de 07/2015 a 07/2016.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/07/2016, a falecida mantinha a qualidade de segurado à
época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora verte contribuição
previdenciária no período de 07/2008 a 02/2020 e seu marido e pai da falecida é beneficiário de
aposentadoria por idade desde 02/01/2007.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta a cópia
da CTPS verifica-se que a falecida possui diversos registros sendo o ultimo no período de
01/06/2007 a 18/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter
vertido contribuição no interstício de 07/2015 a 07/2016.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/07/2016, a falecida mantinha a qualidade de
segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora verte
contribuição previdenciária no período de 07/2008 a 02/2020 e seu marido e pai da falecida é
beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/01/2007.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
