Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005161-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a
seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005161-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: D. S. D. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005161-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: D. S. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro e pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se,
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005161-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: D. S. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e pai, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, ocorrido em 31/03/2013, conforme
faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, restou plenamente comprovada em relação a autora
Daniely na qualidade de filha comprovada pela certidão de nascimento com registro em
12/02/2008, onde o falecido era seu genitor. Já em relação a autora Marlene alega que vivia em
união estável com falecido, para tanto acostou aos autos, certidão nascimento da filha e
comprovante de endereço, ademais as testemunhas arroladas em audiência comprovam a união
estável, mas foram imprecisas quanto a manutenção da união até o óbito do companheiro.
Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica
da autora com relação a seu companheiro falecido em época próxima ao óbito, incabível à
concessão da pensão por morte ora pleiteada.
No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural.
Entretanto deixou de acostar documento que comprovassem o labor rural do falecido.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui registro em
01/11/1987 a 31/12/1987e 01/01/1991 a 13/09/1991, além de ter recebido amparo social ao
deficiente desde 24/02/2012.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de constituir a condição de segurado do de cujus,
para fins de pensão por morte, vez que não restou demonstrada através das provas material e
testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhadora rural até
época próxima ao seu óbito.
Ademais os documentos acostados não comprovam o alegado pela autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a
seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
