Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000257-43.2017.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento, o autor era casado com o de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada os documentos
acostados não comprovam o alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para
comprovar o labor rural da falecida.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o alegado,
assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu óbito.
6. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-43.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-43.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se contudo a
concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000257-43.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
sua esposa, ANDREA DE PAULA ALMEIDA, ocorrido em 29/07/2016, conforme faz prova a
certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento com assento lavrado em 25/07/1981, o autor era casado com o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada, o autor alegou na
inicial que sua esposa era trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos
cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos, entretanto em nenhum dos
documentos o autor a falecida esposa estão qualificados, acostou ainda certificado de
reservista emitido em 17/05/1966 estando o autor qualificado como lavrador e em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiária de aposentadoria por
invalidez desde 01/07/1976, data anterior ao matrimonio, impossível usar os documentos como
do autor como prova emprestada.
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola, porém alegam que o casal residi a muito tempo na cidade e recolhem
papelão pela cidade, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para comprovar o labor rural da falecida.
Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o alegado,
assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu óbito.
Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pela falecida até
época próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento, o autor era casado com o de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada os documentos
acostados não comprovam o alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para comprovar o labor rural da falecida.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o
alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu
óbito.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
