Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005624-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento, o autor era casado com o de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada os documentos
acostados não comprovam o alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, foi imprecisa, sendo insuficiente para comprovar o labor rural.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que comprove o
alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido quando de seu
óbito.
6. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005624-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURA DE OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005624-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURA DE OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005624-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURA DE OLIVEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido, SEBASTIÃO PIRES PEIXOTO, ocorrido em 24/05/2016, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 30/12/1975, a autora era casada com
o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, a autora alegou na
inicial que seu marido era trabalhado rural em regime de economia familiar, para comprovar o
alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, sem qualificação das partes,
certidão de óbito qualificando o falecido como serviços gerais, escritura de compra de imóvel
rural em nome dos filhos do casal, Imposto de Território Rural referente ao ano 1992, ficha de
fiscalização de animais da vigilância sanitária, nota fiscal emitida em 2012 e contribuição ao
sindicato dos trabalhadores na Agricultura do Estado do MS referente a 2003, entretanto todos
os documentos em nome da autora e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
verifica-se que o falecido era beneficiário de amparo social ao deficiente desde 05/06/2012 e a
autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural a partir de 29/04/2013.
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas não foram precisas, alegaram que o
falecido morava na chácara com a autora, onde ela e os filhos exerciam atividades de economia
familiar com agricultura e criação de animais, mas que o falecido quando enfermo passou a
residir na cidade, assim, sendo insuficiente para comprovar o labor rural.
Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que comprove o alegado,
assim, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.
Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até
época próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento, o autor era casado com o de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada os documentos
acostados não comprovam o alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, foi imprecisa, sendo insuficiente para comprovar o labor rural.
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que comprove o
alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido quando de seu
óbito.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
