Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014868-54.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova
material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido.
4. Apelação improvida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014868-54.2015.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GLORIA MARIA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MORA FUJII - SP375259-A, CASSIO SANTOS DE
AVILA RIBEIRO JUNIOR - SP375041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA LARA
Advogados do(a) APELADO: FRED WILLIAMS COUTO - MG200131-A, MAGALI LOPES
KULPIN - MG197849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014868-54.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GLORIA MARIA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MORA FUJII - SP375259-A, CASSIO SANTOS DE
AVILA RIBEIRO JUNIOR - SP375041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA LARA
Advogados do(a) APELADO: FRED WILLIAMS COUTO - MG200131-A, MAGALI LOPES
KULPIN - MG197849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação de dependência,
condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014868-54.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GLORIA MARIA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MORA FUJII - SP375259-A, CASSIO SANTOS DE
AVILA RIBEIRO JUNIOR - SP375041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA LARA
Advogados do(a) APELADO: MAGALI LOPES KULPIN - SP177802-A, FRED WILLIAMS
COUTO - MG1828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu ex-marido e companheiro, SEBASTIÃO FERNANDES RIOS ocorrido em 18/08/2012,
conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois, de acordo com
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 11/07/2002.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que era casada com o de cujus desde
19/06/1971, e que se separaram em 24/04/1995, conforme consta da certidão de casamento.
Ocorre que a autora alega que após a separação houve reconciliação do casal em meados do
ano 2004, e que passaram a viver em união estável até o óbito do de cujus.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações. Por primeiro, há que se ter em
conta que o rompimento da união conjugal ao tempo do óbito do segurado exclui a presunção
legal de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios
admitidos pela legislação de regência. Com efeito, o rompimento da relação conjugal, de fato ou
de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a
dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou
ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o
nexo de dependência entre a parte requerente e o "de cujus". Essa é a orientação do STJ,
como se podem notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente
Leal, 6ª Turma.
No caso dos autos, a autora alega a existência de união estável entre ela e o de cujus. Para
comprovar tal alegação, acostou aos autos comprovantes de endereço, prontuário médico
declarações de terceiros e fotos.
Entretanto, os referidos documentos não se mostram suficientes para a comprovação da
existência da união estável aduzida na inicial.
Vale dizer que os documentos trazidos pela autora fazem referência apenas a período muito
próximo ao óbito. Desse modo, conforme bem apontado pela r. sentença de primeiro grau, não
parece razoável que o casal tenha voltado a conviver em união estável desde 2004 e somente
tenham sido apresentados documentos relativos ao ano de 2012.
Ademais, não há nos autos documentos que comprovem a vida em comum e a dependência
econômica da autora em relação ao falecido, sendo que os depoimentos das testemunhas são
insuficientes para comprovar o alegado.
Além disso, cumpre observar que a corré Zilda Lara já recebe o benefício de pensão por morte
na condição de companheira do ex-marido da autora, o qual veio a ser concedido em
19/02/2013, por meio de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Passos/MG, nos
autos do processo 0002978-96.2012.4.01.3804 (Id. 132297197).
Logo, entendo que não há nos autos provas suficientes para reconhecer a condição de
companheira da autora com relação ao falecido à época do óbito.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de improcedência.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova
material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido.
4. Apelação improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
