D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014532-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KAINAN HENRIQUE MACÁRIO DA SILVA, RAUNY AUGUSTO MACÁRIO, INAE MACÁRIO DA SILVA, representados por seu tio e procurador, GENÉSIO ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua bisavó.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando a autarquia a conceder o benefício pleiteado aos autores a partir da data da citação, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que a parte autora não integra a relação de dependentes para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da audiência, a correção monetária pela TR e a incidência dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua bisavó, MARIA VICTORIANA DA SILVA, ocorrido em 09/03/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 15.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1973, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPRE (fls. 37).
Com relação à condição de dependente, alegam os autores que eram dependentes de sua bisavó, requerendo assim a concessão da pensão por morte.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes:
Ademais, os autores não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar o parentesco ou guarda, bem como a dependência econômica em relação a falecida.
Assim os autores não integram o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza, quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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