D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018030-22.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua irmã.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs recurso alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua irmã, CLAIR NUNES QUEVEDO, ocorrido em 02/09/2011, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 36.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/2011, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPRE (fls. 18).
Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua irmã, requerendo assim a concessão da pensão por morte.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes:
Para comprovar o alegado o autor trouxe aos autos os documentos as fls. 11/17 e 40/52, que comprovam que residiam no mesmo endereço e que sua irmã arcava com as despesas do lar, quanto a alegação de incapacidade, não restou comprovada o laudo pericial realizado em 14/09/2016 (fls. 120/130) atesta que o autor não possui enfermidade incapacitante.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60) verifica-se que foi concedido ao autor amparo social ao idoso a partir de 02/12/2012.
Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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