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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 51...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica. 5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5197923-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5197923-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º
.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão
de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de
concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser
equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e
com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício
pleiteado.
7. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197923-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BIANCA DE OLIVEIRA NARITA

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, THIAGO FERREIRA
DE ARAUJO E SILVA - SP224803-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197923-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BIANCA DE OLIVEIRA NARITA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, THIAGO FERREIRA
DE ARAUJO E SILVA - SP224803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu avô paterno.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se
contudo a concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do
beneficio.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197923-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BIANCA DE OLIVEIRA NARITA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, THIAGO FERREIRA
DE ARAUJO E SILVA - SP224803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
avô paterno, JOSÉ MASSAMITI NARITA, ocorrido em 14/06/2017, conforme faz prova a certidão

do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/1991, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPRE.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que era dependente de seu avô,
requerendo assim a concessão da pensão por morte.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão
de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de
concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser
equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e
com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício
pleiteado.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença proferida.
É COMO VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º
.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão
de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de
concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser
equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e
com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício
pleiteado.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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