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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 56...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/09/2001, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua avó, requerendo assim a concessão da pensão por morte. 4. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5. Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a guarda, bem como a dependência econômica em relação a falecida. As testemunhas arroladas atestam que o autor residia com sai avó após a separação de seus pais, entretanto sua mãe residia no mesmo endereço do autor. 6. Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5668642-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5668642-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/09/2001, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua avó,
requerendo assim a concessão da pensão por morte.
4. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º
.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
5. Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a guarda, bem como a
dependência econômica em relação a falecida. As testemunhas arroladas atestam que o autor
residia com sai avó após a separação de seus pais, entretanto sua mãe residia no mesmo
endereço do autor.
6. Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício
pleiteado.
7. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668642-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCAS WILIAN CAMARGO

REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668642-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCAS WILIAN CAMARGO
REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua avó.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do
beneficio.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668642-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCAS WILIAN CAMARGO
REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação

(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
avó, JANDIRA MARÇAL DA SILVA, ocorrido em 06/05/2015, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/09/2001, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua avó,
requerendo assim a concessão da pensão por morte.
Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a guarda, bem como a
dependência econômica em relação a falecida. As testemunhas arroladas atestam que o autor
residia com sai avó após a separação de seus pais, entretanto sua mãe residia no mesmo
endereço do autor.
Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença de improcedência.
É COMO VOTO.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/09/2001, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua avó,
requerendo assim a concessão da pensão por morte.
4. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º
.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
5. Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a guarda, bem como a
dependência econômica em relação a falecida. As testemunhas arroladas atestam que o autor
residia com sai avó após a separação de seus pais, entretanto sua mãe residia no mesmo
endereço do autor.
6. Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício
pleiteado.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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