
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-85.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a perda da qualidade de segurado do falecido, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, EDIVALDO FERREIRA CARDOSO, ocorrido em 24/01/2008, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 21.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de óbito acostada as fls. 18 e a certidão de nascimento as fls. 19, a autora era filha do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23, 33 e 210), verifica-se que o falecido possui registro em 28/08/1993 a 12/1998, 22/07/1996 a 26/12/1996, 21/11/1996 a 09/12/12996, 03/03/1997 a 03/06/1997 e 03/03/1998 a 31/03/2004, acostou ainda aos autos documentos para atestar seu labor rural: certidão de óbito, qualificado como lavrador, registro de empregado e termo de rescisão de contrato de trabalho e certidão de nascimento da autora, onde o falecido esta qualificado como servente (fls. 116/123 e 133/135).
No caso dos autos, o falecido pai da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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