Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266392-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266392-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. V. D. S.
REPRESENTANTE: SHIRLEY LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266392-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. V. D. S.
REPRESENTANTE: SHIRLEY LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro e pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se contudo, a concessão da
Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, pleiteia a oitiva de
testemunhas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266392-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. V. D. S.
REPRESENTANTE: SHIRLEY LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifico que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença em virtude da ausência de prova testemunhal.
A prova testemunhal destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a
conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o
sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Neste sentido: "ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,
ensinam que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte" devendo "indicar, na decisão, os
motivos que lhe formaram o convencimento".
Assim, eventual dispensa de produção de provas deverá sempre se revestir de fundamentação. É
que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção
das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu
artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Como anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "embora a regra seja a admissibilidade da oitiva
de testemunha em todos os processos, o código permite ao juiz dispensar essa prova oral,
quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou
quanto inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser
antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330, do
CPC/1973".
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo à análise do mérito.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e pai, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 26/11/2014, conforme faz
prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu
óbito, as cópias da CTPS verifica-se que possui registro em 01/05/1997 a 04/12/1997, 01/02/2005
a 11/04/2005, 22/09/2011 a 06/10/2001, 10/10/2011 a 06/06/2012 e 18/02/2013 sem data de
rescisão, corroborado pelo extrato do extrato do sistema CNIS/DATAPREV além de registros em
09/12/2005 a 11/04/2005, 10/01/2011 a 21/01/2011, 14/06/2001 e 06/12/2011 a 13/12/2011.
No caso dos autos, o falecido companheiro e pai da autora não mais detinha a qualidade de
segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
