Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5888331-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888331-24.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. H. D. S. C.
REPRESENTANTE: SUZI CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888331-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. H. D. S. C.
REPRESENTANTE: SUZI CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888331-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. H. D. S. C.
REPRESENTANTE: SUZI CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai, JOSÉ RICARDO COELHO, ocorrido em 18/04/2012, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu
óbito, em consulta ao extrato do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido
possui registro em 07/11/1991 a 14/08/1993, 12/05/1994 a 12/04/1995, 13/05/1994 a 14/07/1998
e 11/09/1998 a 09/11/1998, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 05/11/2004 a
17/06/2008, 23/06/2008 a 31/12/2008, 23/01/2009 a 14/09/2010 e 23/11/2010 a 31/01/2011.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
