Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000115-50.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais,
exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual
redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou
caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do
segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses,
conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça",
eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda
da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000115-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILEIA SIMAO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, JONAS JOSE DIAS
CANAVEZE - SP354576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000115-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILEIA SIMAO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, JONAS JOSE DIAS
CANAVEZE - SP354576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000115-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILEIA SIMAO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A, JONAS JOSE DIAS
CANAVEZE - SP354576-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, MICHAEL HUBERT ZELLER, ocorrido em 29/08/2015, conforme faz prova a
certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, d de 30/12/2014, a pensão por morte era uma
prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/1991.
Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais,
exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual
redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou
caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do
segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses,
conforme alínea "b" do referido inciso.
Cumpre observar, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que
perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu
óbito, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que possui registro em 12/03/2001 a 03/09/2001,
10/01/2006 a 21/05/2007 e 06/03/2008 a 29/07/2013, corroborado pelo extrato do extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, além de ter recebido seguro desemprego no interstício de 28/07/2013
a 25/11/2013.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Neste caso, o falecido possui ultimo vinculo de trabalho em 29/07/2013 e seguro desemprego até
25/11/2013, mantendo sua qualidade de segurada por mais 12 (doze) meses, ou seja, até
31/12/2014, tendo em vista que veio a falecer em 29/08/2015, não mais ostentava a qualidade de
segurado naquele momento.
Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis
que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
Em relação a alegação da autora de que o falecido prestava serviços a empresa Metalúrgica
Fallgater Ltda e que está seria responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,
as provas acostadas aos autos contrariam tal alegação, consta dos autos notas de serviços, e-
mails e depósitos em conta corrente, restando comprovado que o falecido atuava como
autônomo, prestando serviços a esta e outras empresas.
Os períodos de atividade autônoma sem contribuição previdenciária não podem ser computados
para efeitos previdenciários, porquanto o recolhimento das contribuições é requisito essencial ao
cômputo desses períodos, sendo responsabilidade do contribuinte individual efetivar sua
contribuição e comprovar tal fato para o fim desejado.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 29/08/2015, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais,
exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual
redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou
caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do
segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses,
conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça",
eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda
da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
