Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000255-51.2020.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000255-51.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ASSISTIDO: D. H. O. M.
REPRESENTANTE: KEROLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) ASSISTIDO: ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO - RO7453-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. H. O. M., MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: KEROLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO - RO7453-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: D. H. O. M.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO -
RO7453-A
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: KEROLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000255-51.2020.4.03.6142
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
ASSISTIDO: D. H. O. M.
REPRESENTANTE: KEROLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. H. O. M., MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: KEROLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO - RO7453-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: D. H. O. M.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADRIANA NAZARE SEZARIO SOARES MONTEIRO -
RO7453-A
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: KEROLYN RODRIGUES DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pelo autor, a partir do requerimento administrativo (27/11/2019), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal interpôs apelação pleiteando a fixação do termo inicial na data do
óbito, por se tratar de menor incapaz.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado ante
a perda da qualidade de segurado.
Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000255-51.2020.4.03.6142
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INTERESSADO: D. H. O. M.
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RO7453-A
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu pai, BRUNO HENRIQUE GALDINO MARTINS, ocorrido em 16/05/2016, conforme faz prova
a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
nascimento acostada aos autos, com registro em 25/02/2015, o autor é filho do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, d de 30/12/2014, a pensão por morte era uma
prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/1991.
Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais,
exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual
redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou
caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do
segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses,
conforme alínea "b" do referido inciso.
Cumpre observar, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que
perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que possui registro, corroborado pelo
extrato do extrato do sistema CNIS/DATAPREV em 22/12/2010 a 11/01/2011, 03/03/2011 a
31/05/2011, 24/10/2011 a 08/11/2011, 11/07/2012 a 02/12/2013 e 01/09/2014 a 21/11/2014,
além de ter recebido auxilio reclusão no interstício de 18/03/2013 a 29/11/2013.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério
do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u.,
DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3
28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3
22/04/2010).
Neste caso, a falecida possui ultimo vinculo de trabalho em 21/11/2014, mantendo sua
qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 01/2016, tendo em vista que veio
a falecer em 16/05/2016, não mais ostentava a qualidade de segurado naquele momento.
Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça"
por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem
interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a
situação de desemprego.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a
esses benefícios.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido, prejudicado o recurso do MPF.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte
aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
