
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019988-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados R$ 750,00, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido e pai, CRISTIANO DOS SANTOS, ocorrido em 20/12/1998, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 33.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 32 e a certidão de nascimento as fls. 22 e 27, os autores eram esposa e filhos do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verifica-se que o último registro foi no período de 12/02/1996 a 23/03/1996.
No que se refere a alegação da parte autora que o falecido trabalhava com motorista na empresa Rota 90, para tanto acostou aos autos os documentos de fls. 41/44, entretanto tal documentação atesta que o falecido era autônomo.
No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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