
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002835-94.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto que seu marido havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, MARCOS DUARTE PIRES, ocorrido em 13/11/2012, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 23.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A dependência econômica é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada às fls. 22, a autora era casada com o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. A autora acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 24/27), com registros em 01/07/1982 a 17/11/1983 e 22/03/1996 a 31/12/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74).
Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 14/03/2016 e complemento em 25/08/2016, as fls. 205/207 e 242, onde o expert atesta que o falecido era portador de "sequela de poliomielite, obesidade, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica", apresentando incapacidade para exercer "atividade que requeira deambulações prolongadas, esforços físicos e ortostatismos prolongados e algumas atividades do cotidiano que exijam esforços maiores".
Contudo, apesar do de cujus possuir limitações para o trabalho, não se pode concluir que ele estava total e definitivamente incapaz quando da perda da sua condição de segurado, ocorrida em 2010.
Nesse ponto, vale dizer que consta informação nos autos que o falecido exerceu atividade de produtor rural após o término de vínculo empregatício.
Ocorre que, sendo o de cujus produtor rural, equipara-se a contribuinte individual, ou seja, deve recolher contribuições previdenciárias para se vincular à Previdência Social, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, de acordo com informações obtidas junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a propriedade rural do de cujus possuía área superior a 300 (trezentos) hectares.
Portanto, levando em consideração as dimensões de sua propriedade, o de cujus sequer poderia ser enquadrado como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, o qual pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, delimitada pela propriedade rural, sem a utilização de mão-de-obra contratada.
Desse modo, apesar das patologias acometidas pelo de cujus, este continuou exercendo atividade laborativa como produtor rural, sem, contudo, recolher contribuições previdenciárias, razão pela qual não recuperou sua qualidade de segurado, perdida ao fim de 2010.
E, não obstante as alegações da parte autora acerca de supostas irregularidades na condução da perícia, pela narrativa dos fatos, não vislumbro a ocorrência de qualquer hipótese legalmente prevista como violadora da imparcialidade do perito, a justificar uma anulação da prova pericial.
No mais, o fato do assistente técnico não estar presente quando da confecção do laudo pericial, a meu ver, não trouxe prejuízo à parte autora, pois, sendo a perícia indireta, os documentos médicos examinados pelo perito encontravam-se encartados nos autos, disponíveis para consulta às partes.
Assim, ao contrário do que alega a parte autora, não restou demonstrado nos autos que o falecido se encontrava incapacitado para o trabalho ao perder a condição de segurado.
Desse modo, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez, razão pela qual se mostra indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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