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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:13

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, a certidão de casamento acostada comprova que o autor era marido da de cujus, desde 13/04/1991. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude da segurada ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurada, assim tendo seu ultimo vinculo empregatício encerrado em 02/09/2014, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 10/2017, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Portanto, quando de seu falecimento em 29/07/2018, a falecida não mais detinha a qualidade de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 7. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade da falecida à época de sua última contribuição. 8. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 9. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: 10. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 11. Sentença anulada. Apelação prejudica. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370871-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5370871-47.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, a certidão de casamento acostada
comprova que o autor era marido da de cujus, desde 13/04/1991.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo
empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude da segurada ter recolhido mais
de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurada, assim tendo seu ultimo vinculo
empregatício encerrado em 02/09/2014, o de cujus manteve a qualidade de segurado até
10/2017, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, quando de seu falecimento em 29/07/2018, a falecida não mais detinha a qualidade
de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade da falecida à época de sua última
contribuição.
8. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
9. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:
10. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
11. Sentença anulada. Apelação prejudica.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370871-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO THEODORO

Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370871-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando alega que faz jus ao benéfico pleiteado, e que sua esposa
só se afastou as atividades laborativas em virtude de enfermidade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370871-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO THEODORO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA ALMEIDA CONTRI - SP213975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse

recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
sua esposa, VERA LUCIA DE ALMEIDA THEODORO, ocorrido em 29/07/2018, conforme faz
prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, a certidão de casamento acostada
comprova que o autor era marido da de cujus, desde 13/04/1991.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurada não restou comprovada, em consulta as cópias da
CTPS verifica-se que a falecida possui registros em 20/02/1989 a 13/02/1992, 01/08/1993 a
21/11/1994, 01/02/1997 a 01/11/1997, 02/02/1998 a 01/11/2003, 01/06/2004 a 02/05/2005,
06/12/2005 a 30/09/2006, 01/10/2010 a 06/03/2013 e 03/09/2013 a 02/09/2014, corroborado
pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além dos períodos de 01/03/1988 a 30/11/19888,
01/08/1989 a 25/01/1991, 01/11/2000 a 29/09/2001, verifica-se ainda que recebeu auxilio
doença no interstício de 29/04/2014 a 01/07/2014.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério
do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos
termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010,
v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u.,
DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3
28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3
22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo
empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude da segurada ter recolhido mais
de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurada, assim tendo seu ultimo
vinculo empregatício encerrado em 02/09/2014, o de cujus manteve a qualidade de segurado
até 10/2017, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, quando de seu falecimento em 29/07/2018, a falecida não mais detinha a qualidade
de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Alega, entretanto a parte autora, que a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou
aposentadoria por invalidez.
Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova

pericial essencial para a comprovação da incapacidade da falecida à época de sua última
contribuição.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
Nesse sentido, o seguinte vem decidindo esta Sétima Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de
cujus, falecido em 10/04/2016, não perdera a qualidade de segurado após sua última
contribuição (30/06/2014), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava
vinculado à Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial documentos exames, atestados e prontuário médico que revelaram que
o falecido era portador de Esteatose Hepática (ID 3995309 - p. 1-10). Por outro lado, a certidão
de óbito apontado como causa da morte "crise convulsiva - rebaixamento nível consciência -
hepatite" (ID 3995306 - p. 1).
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, sob o
fundamento de que não restara comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do
passamento. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "na data em que o
companheiro da autora veio a óbito já não possuía mais qualidade de segurado. Conforme se
verifica dos autos, sua última contribuição ocorreu em 30/06/2014 (CNIS - fls. 88/89), e deteve
qualidade de segurado até 30/06/2015 apenas" (ID 3995331 - p. 2).
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza
o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que
acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais

quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova
admitidos pela ordem jurídica.
7 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo
médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da
alegada incapacidade laboral do falecido. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-
se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva
incapacidade do falecido. Precedentes.
8 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de
incapacidade laboral, se ela perdurou até a data do óbito e a data de seu início, uma vez que
esta última será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido,
para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
9 - Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022835-18.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, DJEN
DATA: 20/05/2021)"
Assim, imperiosa a anulação da sentença.
Em face do exposto, anulo, de oficio, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para produção de pericia indireta, restando prejudicada a apelação.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, a certidão de casamento acostada
comprova que o autor era marido da de cujus, desde 13/04/1991.

4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo
empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude da segurada ter recolhido mais
de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurada, assim tendo seu ultimo
vinculo empregatício encerrado em 02/09/2014, o de cujus manteve a qualidade de segurado
até 10/2017, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, quando de seu falecimento em 29/07/2018, a falecida não mais detinha a qualidade
de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade da falecida à época de sua última
contribuição.
8. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que
tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida
parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da
questão.
9. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:
10. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
11. Sentença anulada. Apelação prejudica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de oficio a r. sentença, prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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