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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO. TRF3. 0003021-20.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 46, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 152), verifica-se que o falecido possui registros desde 05/11/1975 e último no periodo de 05/09/1996 a 05/02/2001. 5. Consta ainda dos autos pedido médico e receituário, emitiods em 26/05/2001 e 13/05/2001, sem, contudo, atestar incapacidade do falecido. 6. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260454 - 0003021-20.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003021-20.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003021-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA ROSA GUILHERME
ADVOGADO:SP159625 EVERTON CARLOS GRANZIERI CABEÇO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030212020124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 46, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 152), verifica-se que o falecido possui registros desde 05/11/1975 e último no periodo de 05/09/1996 a 05/02/2001.
5. Consta ainda dos autos pedido médico e receituário, emitiods em 26/05/2001 e 13/05/2001, sem, contudo, atestar incapacidade do falecido.
6. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
7. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 17:43:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003021-20.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003021-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA APARECIDA ROSA GUILHERME
ADVOGADO:SP159625 EVERTON CARLOS GRANZIERI CABEÇO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030212020124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEVERINA PEREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto que seu marido fazia jus a aposentadoria por invalidez.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, WANDERLEY GUILHERME, ocorrido em 22/02/2006, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 19.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 46, a autora era casada com o de cujus.

Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 152), verifica-se que o falecido possui registros desde 05/11/1975 e último no periodo de 05/09/1996 a 05/02/2001.

Consta ainda dos autos pedido médico e receituário, emitiods em 26/05/2001 e 13/05/2001, sem, contudo, atestar incapacidade do falecido.

No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.

Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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