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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO. TRF3. 5065376-66.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 32, a autora era casada com o falecido. 3.Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38 e 62/65), verifica-se que o falecido verteu contribuição como autônomo no interstício de 06/1988 a 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 01/1989 a 05/1989, 07/1989 a 04/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 05/1995, 07/1995 a 01/1996 e 03/1996 a 03/1998. 4. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 124/137 atestaram que o falecido trabalhou como tapeceiro autônomo, assim as contribuições previdenciárias eram de responsabilidade do segurado. 5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065376-66.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065376-66.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão
de casamento acostada as fls. 32, a autora era casada com o falecido.
3.Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38 e 62/65), verifica-se que o falecido verteu contribuição como
autônomo no interstício de 06/1988 a 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 01/1989 a 05/1989, 07/1989 a
04/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 05/1995, 07/1995 a 01/1996 e 03/1996 a 03/1998.
4. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 124/137 atestaram que o falecido trabalhou
como tapeceiro autônomo, assim as contribuições previdenciárias eram de responsabilidade do
segurado.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065376-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065376-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu esposo.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065376-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS CARDOSO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, VALDECI JOSÉ DE SOUZA, ocorrido em 05/06/2014, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada à fls. 35.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de
casamento acostada as fls. 32, a autora era casada com o falecido.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38 e 62/65), verifica-se que o falecido verteu contribuição como
autônomo no interstício de 06/1988 a 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 01/1989 a 05/1989, 07/1989 a
04/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 05/1995, 07/1995 a 01/1996 e 03/1996 a 03/1998.
As testemunhas arroladas em audiência as fls. 124/137 atestaram que o falecido trabalhou como
tapeceiro autônomo, assim as contribuições previdenciárias eram de responsabilidade do
segurado.
No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.

Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do
pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão
de casamento acostada as fls. 32, a autora era casada com o falecido.
3.Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 38 e 62/65), verifica-se que o falecido verteu contribuição como
autônomo no interstício de 06/1988 a 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 01/1989 a 05/1989, 07/1989 a
04/1990, 07/1990 a 03/1991, 05/1991 a 05/1995, 07/1995 a 01/1996 e 03/1996 a 03/1998.
4. As testemunhas arroladas em audiência as fls. 124/137 atestaram que o falecido trabalhou
como tapeceiro autônomo, assim as contribuições previdenciárias eram de responsabilidade do
segurado.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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