Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002596-69.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-69.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLENE APARECIDA LIRANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-69.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLENE APARECIDA LIRANI
Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, deixando de condenar a autora ao pagamento das
verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002596-69.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLENE APARECIDA LIRANI
Advogado do(a) APELANTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, HUMBERTO CARLOS VIEIRA, ocorrido em 13/09/2009, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada à fls. 36.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada as fls. 18, com assento lavrado em 27/10/1990, a autora era casada com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado verifica-se que o falecido e possui registro a partir de
11/10/1978 e como empresário verteu contribuição no período de 05/1996 a 12/2002 e 02/2003,
durante o interstício de 03/2003 a 08/2009 alega a autora que o segurado manteve a qualidade
de segurando, entretanto, deixou de acostar qualquer documento que comprovasse o alegado,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA