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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5691870-79.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5691870-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5691870-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691870-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: DORACI FREITAS PRADO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691870-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DORACI FREITAS PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, ressalvando-se contudo a
concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5691870-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DORACI FREITAS PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, VANDERLEI PRADO, ocorrido em 31/10/1998, conforme faz prova a certidão do óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 19/01/1979, a autora era casada com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado verifica-se as cópias da |CTPS que o falecido possui
registro em 01/12/1975 a 30/04/1976, 04/98/1976 a 18/02/1977, 01/04/1978 a 01/04/1982,
12/01/1982 a 20/02/1983, 01/02/1984 a 06/05/1984, 01/08/1984 a 31/12/1985, 01/03/1986 a
31/05/1989 3 02/04/1993 a 04/01/1994, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
alega a autora que o segurado deixou de trabalhar em virtude de incapacidade.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,

AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, in casu aplica-se o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o segurado
possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Desta
forma sua qualidade de segurado pode ser estendida até 04/01/1996.
Entretanto, verifica-se que a autora requereu realização de pericia indireta para comprovar que
seu marido estava enfermo antes do óbito, momento que se afastou de sua atividade laborativa,
consta na certidão de óbito como causa mortisdesnutrição proteica calórica e síndrome da imune
deficiência adquirida.
Foi realizado laudo pericial indireto em 04/03/2018, onde o perito atesta que o falecido era
portador de AIDS – síndrome da imune deficiência adquirida, diagnosticada em 21/08/1997.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 31/10/1998, sua incapacidade fixada em 21/08/1997 e sua
qualidade de segurado estendida até 04/01/1994, o falecido não mais detinha a qualidade de
segurado à época de sua incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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