Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001413-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001413-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABIGAIL SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001413-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABIGAIL SOARES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001413-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABIGAIL SOARES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, NILSON PINTO MORGADO THOMÉ, ocorrido em 07/02/2006, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 20/12/1980, a autora era casada com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o
falecido possui registro em 02/08/1976, 09/05/1978 a 07/07/1978, 01/02/1979 a 30/09/1979,
10/10/1979 a 28/02/1980, 03/03/1980, 01/09/1983 a 23/09/1983, 01/12/1983 a 03/09/1984,
26/01/1988 a 24/10/1988, 25/10/1988 a 19/11/1996 e 03/09/2001.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo
15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Por esta razão, considerado o período de graça de 36 meses, uma vez que houve o recolhimento
de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e o autor encontrava-se em
situação de desemprego (rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador), a qualidade de
segurado do autor se manteve até 03/09/2004, assim, tendo o último vínculo de trabalho se
encerrado em 03/09/2001, quando do seu óbito, em 07/02/2006, o de cujus não mais detinha a
qualidade de segurado.
No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
