Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698299-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698299-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA, L. V. D. S. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS APARECIDO
Advogado do(a) APELANTE: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N
Advogado do(a) APELANTE: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698299-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA, L. V. D. S. S.
REPRESENTANTE: MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS APARECIDO
Advogado do(a) APELANTE: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N
Advogado do(a) APELANTE: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de qualidade de segurada,
condenando a parte autora ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 800,00,
ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698299-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA, L. V. D. S. S.
REPRESENTANTE: MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS APARECIDO
Advogado do(a) APELANTE: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N
Advogado do(a) APELANTE: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
mãe, ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 12/11/2016, conforme faz
prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstram as certidões de
nascimento acostadas aos autos, com registros em 14/11/1999 e 14/09/2004, a falecida era
genitora das autoras.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada verifica-se as cópias da CTPS e ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que a falecida possui registros em 19/10/1979 a 07/12/1979, 09/06/1982 a
17/07/1982 e 07/12/1984 a 04/02/1985.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/11/2016 e sua última contribuição ter sido em
04/02/1985, a falecida não mais detinha a qualidade de segurada à época de seu falecimento,
nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão das autoras.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
