Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002423-03.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, a falecida esposa do autor não mais detinha a qualidade de segurada
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002423-03.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALMIR PEREIRA DE ALMEIDA, PAMELLA MAFRA DE ALMEIDA, CESAR FELIPE
MAFRA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO MAFRA DE ALMEIDA, LUIZ PAULO MAFRA DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002423-03.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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MAFRA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO MAFRA DE ALMEIDA, LUIZ PAULO MAFRA DE
ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa e mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (09/10/2001), devendo as parcelas vencidas
serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a falta de
qualidade de segurada. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002423-03.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR PEREIRA DE ALMEIDA, PAMELLA MAFRA DE ALMEIDA, CESAR FELIPE
MAFRA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO MAFRA DE ALMEIDA, LUIZ PAULO MAFRA DE
ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
esposa, VILMA MAFRA SANTOS DE ALMEIDA, ocorrido em 06/10/2001, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 09/04/1983, o autor era casado com o
de cujus e as certidões de nascimento com registros em 26/08/1987, 18/02/1994, 29/05/1982 e
11/02/1984 comprovam que a falecida é genitora dos autores menores à época do óbito.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado verifica-se as cópias da |CTPS que a falecida possui
registro em 12/06/1072 a 26/06/1974, 29/10/1974 a 19/02/1075, 20/12/1977 a 03/08/1978,
15/01/1979 a 03/04/1979, 07/05/1979 a 21/09/1981, 08/11/1982 a 22/11/1982, 01/03/1985 a
29/04/1985, 17/10/1988 a 16/01/1989, 19/03/1990 a 30/07/1990 e 06/09/1996 a 31/12/1998,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter recebido auxilio desemprego
no interstício de 13/02/1999 a 29/05/1999, alega o autor que a segurada deixou de trabalhar em
virtude de incapacidade.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, in casu, não aplica-se o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que a
segurada não possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Foi realizada pericia indireta em 13/10/2015, onde o perito atestou que a falecida era portadora de
neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, estando
incapacitada a partir de 29/01/2001, sendo essa a causa mortis, conforme certidão de óbito.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 06/10/2001, sua incapacidade fixada em 29/01/2001 e sua
qualidade de segurado estendida até 06/2000, a falecida não mais detinha a qualidade de
segurado à época de sua incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou provimento à apelação do INSSpara reformar a sentença proferida e julgar
improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, a falecida esposa do autor não mais detinha a qualidade de segurada
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA